- 1 -Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.
- 2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.
- 3 -O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.
- 4 -O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.
- 5 -O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom» ou «Aprovado com a classificação de Muito bom».
- 6 -A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classificação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.
Artigo 60.º — (Classificação das provas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Original
Em vigor de 13/11/1979 a 31/08/2009