- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3 -Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
- 4 -Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
- a)[Revogada.]
- b)Ajudas de custo;
- c)Despesas de deslocação.
Artigo 68.º — Regime de tempo integral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado
Em vigor de 16/07/1980 a 31/08/2009
Lei n.º 19/80 - 1.ª Série(16/07/1980)
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