Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 02/10/1985.
Esta redação foi substituída em 29/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -Os subsídios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º são expressos em percentagem do valor da letra de vencimento correspondente à categoria em que se tenha provimento, nos termos seguintes:
- a)Professor catedrático - 60%;
- b)Professor associado com agregação - 60%;
- c)Professor associado sem agregação - 50%;
- d)Professor auxiliar com agregação - 60%;
- e)Professor auxiliar sem agregação - 50%;
- f)Assistente - 35%;
- g)Assistente estagiário - 30%.
- 3 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para a categoria de que são convidados, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.º
- 4 -Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -Os monitores perceberão uma gratificação de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários.