- 1 -(Derrogado.)
- 2 -(Derrogado.)
- 3 -(Derrogado.)
- 4 -(Derrogado.)
- 5 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
- 6 -Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 7 -Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Artigo 74.º — Vencimentos e remunerações
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
Alterado
Em vigor de 02/05/1988 a 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 147/88 - 1.ª Série(27/04/1988)
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Em vigor de 29/03/1987 a 01/05/1988
Decreto-Lei n.º 145/87 - 1.ª Série(24/03/1987)
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Em vigor de 02/10/1985 a 28/03/1987
Decreto-Lei n.º 243/85 - 1.ª Série(11/07/1985)
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Em vigor de 16/07/1980 a 01/10/1985
Rectificação - 1.ª Série(16/07/1980)
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