- 1 -O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
- 2 -As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.
Artigo 85.º-A — Instituições em regime fundacional
AditadoVigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)