- 1 -Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
- 2 -Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 94.º — (Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/09/2009