- 1 -Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.
- 3 -Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Retificado
Em vigor de 31/03/1992 a 13/04/2000
Declaração de Rectificação n.º 23/92 - 1.ª Série(31/03/1992)
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 30/03/1992