- 1 -O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
- 2 -Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.
- 3 -Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
- 4 -O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.
- 5 -O funcionário municipal que receber o requerimento deverá proceder à verificação sumária da efectiva junção de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
- 6 -O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.
- 7 -Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º — Processo de licenciamento
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001