- 1 -O requerente publicita imediatamente a entrega do pedido de licenciamento mediante a afixação, no prédio objecto da pretensão, de um aviso contendo a natureza da operação de loteamento, o número do processo camarário, bem como menção expressa de que o loteamento não se encontra aprovado.
- 2 -O aviso deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior do prédio, até à emissão do alvará, sendo imediatamente substituído pela forma de publicidade prevista no n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, o modelo de aviso.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da data de afixação do aviso referido no n.º 1 pode qualquer interessado reclamar junto do presidente da câmara municipal ou solicitar a este informações sobre o pedido de licenciamento do loteamento.
- 5 -As reclamações ou pedidos de informação extemporâneos são liminarmente rejeitados.
Artigo 10.º — Publicitação do requerimento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001