- 1 -Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
- 2 -O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
- 3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.
- 4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
- 5 -Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos e adequados.
- 6 -Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
- 7 -O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.
Artigo 11.º — Saneamento e instrução do processo
RevogadoVersão 6Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 01/01/1996