- 1 -Não ocorrendo rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente no prazo de cinco dias.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
- a)Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- b)Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
- 3 -No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.
- 4 -A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
- 5 -Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
- 6 -As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.
- 7 -Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
- 8 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.
- 9 -Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
- 10 -Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 12.º — Consultas
RevogadoVersão 6Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 01/01/1996