- 1 -Os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal a que se refere o artigo anterior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, em matéria de fixação de prazos e decurso dos mesmos, conteúdo do direito de uso privativo, realização de obras, transmissão da concessão, incumprimento das obrigações do concessionário e extinção do uso privativo por conveniência do interesse público, e ainda pela legislação em vigor sobre concessões das autarquias locais.
- 2 -A utilização das áreas objecto de concessão está sujeita à fiscalização da câmara municipal com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no contrato.
- 3 -São nulos os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal que:
- a)Permitirem a ocupação do espaço concessionado para outros fins que não sejam de recreio e de lazer;
- b)Incluírem cláusulas que proíbam ou limitem o acesso e a utilização do espaço concessionado por parte do público em geral.
Artigo 19.º — Contrato de concessão
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001