Artigo 2.º
Processo de licenciamento
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e às obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
- 2 -Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.