- 1 -O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
- 2 -Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
- 3 -A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
- 4 -Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Execução por fases
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Retificado
Em vigor de 31/03/1992 a 13/04/2000
Declaração de Rectificação n.º 23/92 - 1.ª Série(31/03/1992)
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 30/03/1992