Artigo 28.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 14/04/2000.
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- 1 -O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.
- 2 -Quando a operação do loteamento exige a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará.
- 3 -Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.