- 1 -O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território rege-se pelo disposto nos artigos 8.º a 39.º em tudo o que não se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
- 2 -O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em área urbana.
Artigo 40.º — Princípio geral
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001