- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição prevista na alínea e) do artigo 3.º, considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a câmara municipal e a respectiva comissão de coordenação regional.
- 2 -O protocolo inclui uma planta à escala 1:10000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, e está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a posterior publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 41.º — Área urbana
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001