- 1 -Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
- 2 -As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.
Artigo 42.º — Consultas
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001