Artigo 42.º
Consultas
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
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- 1 -Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
- 2 -As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.