Artigo 45.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.