- 1 -Sempre que, em acção de fiscalização, se detecte que a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedece aos projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, o presidente da câmara municipal intima o titular do alvará para proceder às correcções ou alterações que se revelarem necessárias para regularizar a situação, fixando-lhe o respectivo prazo.
- 2 -Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que a situação se encontre regularizada, a câmara municipal delibera a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará, para efeitos da prática de negócios jurídicos, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 6 do artigo 58.º
- 3 -A suspensão de eficácia é levantada, a requerimento do titular do alvará, logo que se mostre corrigida a situação que a determinou.
- 4 -O presidente da câmara municipal dá conhecimento da suspensão de eficácia do alvará, bem como do seu termo, à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos da anotação à descrição.
- 5 -Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo dos números anteriores é dada publicidade mediante editais, a afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia do local e no prédio.
- 6 -A realização das correcções ou alterações a que se refere o n.º 1 suspende o prazo de caducidade do alvará, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 46.º — Correcções dos trabalhos efectuados
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001