- 1 -Os adquirentes dos lotes, de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos têm legitimidade para requererem a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia do alvará;
- b)Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
- c)Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
- 3 -Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e demais interessados para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local, a qual se regerá, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 612.º a 615.º do Código de Processo Civil.
- 4 -Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
- 5 -Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
- 6 -O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.
- 7 -Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
- 8 -Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
- 9 -A câmara municipal emite oficiosamene novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, quando:
- a)Tenha havido recepção provisória das obras; ou
- b)Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 48.º — Execução das obras de urbanização por terceiros
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001