- 1 -O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
- 2 -Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham acumulado durante a realização das obras.
Artigo 51.º — Remoção de entulhos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001