- 1 -Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 2 -Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 52.º — Fraccionamento de prédios rústicos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001