Artigo 51.º
Remoção de entulhos
Redação registada como em vigor em 14/04/2000.
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- 1 -O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
- 2 -Os titulares dos alvarás de licença de construção dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham acumulado durante a realização das obras.