Artigo 54.º
Publicidade da alienação
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.