Artigo 57.º
Participação
Redação registada como em vigor em 06/08/1996.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
- 2 -Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.