- 1 -Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
- 2 -Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 57.º — Participação
RevogadoVersão 7Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Alterado
Alterado
Retificado
Em vigor de 31/03/1992 a 01/01/1996
Declaração de Rectificação n.º 23/92 - 1.ª Série(31/03/1992)
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 30/03/1992