Artigo 63.º
Execução de ordem de embargo, demolição e reposição do terreno
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.