Artigo 70.º-A
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 14/04/2000.
Esta redação foi substituída em 21/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, caso não seja viável a notificação pessoal.
- 2 -No caso de parecer, autorização, aprovação ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.