- 1 -O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 33.º
- 2 -O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001