Base IV
Regime de exploração
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -É conferido o regime de exclusivo ao estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e à prestação dos serviços e actividades reservados constantes da alínea b) do n.º 1 da base II.
- 2 -A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do n.º 1 vigorará enquanto não for liberalizada pelo concedente a actividade ou parte da actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário.
- 3 -Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos fixados nos termos do n.º 1, a concessionária continua obrigada a prestar os correspondentes serviços e actividades em termos de serviço universal, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão.
- 4 -A situação referida no número anterior não prejudica a manutenção do direito de prestação dos serviços postais objecto da concessão e reconhecido à concessionária.