- 1 -É conferido o regime de exclusivo ao estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e à prestação dos serviços e actividades reservados constantes da alínea b) do n.º 1 da base II.
- 2 -A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do número anterior vigora enquanto não for liberalizada pelo concedente toda a actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário.
- 3 -Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos, a concessionária continua obrigada a prestar, em regime de serviço universal, os serviços a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão.
- 4 -A situação referida no número anterior não prejudica a manutenção do direito de prestação dos serviços postais objecto da concessão e reconhecido à concessionária.
Base IV — Regime de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2006
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Original