- 1 -Para além dos serviços concessionados, pode a concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros serviços postais, nos termos do n.º 8 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como exercer quaisquer outras atividades, designadamente as que permitam a rentabilização da rede do serviço universal, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades ou em outras formas jurídicas de cooperação entre empresas.
- 2 -As atividades a que se refere o número anterior abrangem a prestação de serviços de interesse público ou de interesse geral mediante condições a acordar com o Estado, podendo igualmente abranger a prestação de serviços bancários.
- 3 -A prestação dos serviços e o exercício das atividades a que se referem os números anteriores não podem afetar o cumprimento pela concessionária das obrigações constantes do contrato de concessão e, quando seja o caso, regem-se pelos respetivos títulos habilitantes e demais legislação e regulamentação aplicável aos serviços e atividades em questão.
Base VII — Outros serviços e actividades da concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
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