- 1 -Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços de envios postais incluídos no âmbito do serviço postal universal, referido na alínea a) do n.º 1 da base II:
- a)A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, dos pontos de acesso à rede do serviço universal, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM;
- b)A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas.
- 2 -Os distribuidores dos envios postais no âmbito dos serviços de citação e notificação judiciais por via postal, previstos na alínea a) do n.º 1 da base II:
- a)São considerados funcionários para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal;
- b)Devem respeitar as regras processuais relativas à citação e notificação judiciais por via postal, designadamente o disposto nos artigos 228.º e 246.º do Código de Processo Civil e no artigo 113.º do Código de Processo Penal.
- 3 -As obrigações específicas da concessionária no domínio da emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhadas, do serviço de caixa postal eletrónica e do serviço de vales postais referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 da base II, constam de regulamentação própria, nacional e internacional no caso do serviço de vales postais.
- 4 -(Revogado.)
Base X — Obrigações específicas no âmbito dos serviços concessionados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original