Base XIV
Inventário da concessionária
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita distinção entre os bens referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da base V e os demais bens afectos à concessão, de acordo com regras a definir pelo ICP, ouvida a concessionária.
- 2 -O inventário a que se refere o número anterior é anualmente aprovado pelo ICP.
- 3 -Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão.
- 4 -Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.