- 1 -A concessionária obriga-se a elaborar e manter atualizado o inventário do património imobiliário e dos bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição seja superior ao montante definido pelo ICP-ANACOM nos termos das regras referidas no n.º 4.
- 2 -O inventário aludido no número anterior deve ainda incluir os bens a que se refere o n.º 8.
- 3 -O inventário deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais bens afetos à concessão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, compete ao ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as regras relativas ao inventário do património afeto à concessão a que se refere o n.º 1.
- 5 -O ICP-ANACOM aprecia se o inventário está em conformidade com as regras definidas e procede anualmente à sua aprovação ou não aprovação.
- 6 -Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão.
- 7 -Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1 ou das regras definidas nos termos do n.º 4 ou, ainda, de não aprovação do inventário nos termos do número anterior, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afetos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
- 8 -Os bens do domínio público e privado do Estado afetos à concessão regem-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime jurídico de gestão do património imobiliário do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário.
Base XIV — Inventário da concessionária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original