- 1 -Compete à concessionária comunicar ao ICP-ANACOM:
- a)Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão;
- b)Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais.
- 2 -Os objetivos e regras constantes do número anterior são fixados para períodos de três anos, podendo ser revistos antes do termo de cada período de vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)Distribuição da população no território nacional;
- b)Distância entre os pontos de acesso;
- c)Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas;
- d)Evolução do tráfego e da procura.
- 4 -A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentada com base nos fatores indicados no número anterior.
- 5 -Caso o ICP-ANACOM considere que os objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária, fundamentadamente, no prazo de 60 dias úteis contado da comunicação a que se refere o número anterior, para que esta proceda à revisão dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Se, após a revisão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM considerar que os objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores, emite uma deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 60 dias úteis, na qual fixa os referidos objetivos e regras, com base nos fatores indicados no n.º 3.
- 7 -Quando o ICP-ANACOM considere, após a comunicação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou após a proposta revista a que alude o número anterior, que os objetivos e regras apresentados pela concessionária são adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma decisão de aprovação dos referidos objetivos, ouvidos os utilizadores, no prazo de 50 dias úteis.
- 8 -Na fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços devem ser tidos em consideração os princípios constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, no sentido de assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e qualidade da prestação do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico-financeira.
Base XV — Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original