Base XV
Objectivos de desenvolvimento da rede postal pública e de ofertas mínimas de serviços
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Por convénio a estabelecer entre o ICP e a concessionária, serão fixados:
- a)Objectivos de desenvolvimento da rede postal pública;
- b)Objectivos de ofertas mínimas de serviços, de características técnicas e de recursos avançados.
- 2 -Os objectivos a que alude o número anterior são fixados para cada ano de vigência do convénio.
- 3 -O convénio a que alude a presente base é celebrado por um período mínimo de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, e entra em vigor a partir da data da sua ratificação pelo concedente, constituindo parte integrante do contrato de concessão.
- 4 -Em caso de cessação de vigência do convénio e até à celebração de novo convénio, fica a concessionária obrigada a assegurar, no mínimo, os objectivos anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de, na ausência de acordo e por iniciativa de qualquer das partes, competir ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII a fixação de novos objectivos a que alude o n.º 1.