Base XX
Deliberações sujeitas a autorização
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária não poderá, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:
- a)Alteração do objecto da sociedade;
- b)Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- c)Redução do capital social;
- d)Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases;
- e)Alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestação de serviços concessionados.
- 2 -Compete à concessionária, mediante parecer prévio favorável do ICP:
- a)A criação e encerramento dos estabelecimentos postais;
- b)A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.
- 3 -Compete à concessionária a suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços não abrangidos na concessão, ouvido o ICP.