- 1 -A concessionária não pode, sem autorização do concedente, tomar qualquer deliberação social que, direta ou indiretamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:
- a)Alteração do objecto da sociedade;
- b)Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- c)Redução do capital social;
- d)Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases;
- e)Alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestação de serviços concessionados.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 3 -Compete à concessionária, respeitando os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados nos termos da base XV:
- a)A criação e encerramento dos estabelecimentos postais;
- b)A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.
- 4 -(Revogado.)
Base XX — Deliberações sujeitas a autorização
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/06/2003 a 09/06/2006
Decreto-Lei n.º 116/2003 - 1.ª Série(12/06/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/08/2001 a 16/06/2003
Decreto-Lei n.º 150/2001 - 1.ª Série(07/05/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal