Base XX
Deliberações sujeitas a autorização
Redação registada como em vigor em 17/06/2003.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária não poderá, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:
- a)Alteração do objecto da sociedade;
- b)Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- c)Redução do capital social;
- d)Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases;
- e)Alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestação de serviços concessionados.
- 2 -Compete à concessionária:
- a)A criação e encerramento dos estabelecimentos postais;
- b)A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.
- 3 -A concessionária é obrigada a comunicar ao regulador as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, a comunicação ser feita com a antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação deva produzir efeitos, podendo, nestes casos, o regulador opor-se à efectivação da deliberação mediante comunicação à concessionária.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a comunicação da concessionária deve ser acompanhada da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.