Base XXI
Subconcessão
Redação registada como em vigor em 10/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objecto da concessão.
- 2 -A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 3 -Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.