- 1 -É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objecto da concessão.
- 2 -A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 3 -Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Base XXI — Subconcessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2006
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Retificado
Em vigor de 05/08/2001 a 09/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 23-A/99 - 1.ª Série(31/12/1999)
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