Base XXI
Subconcessão
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objecto da presente concessão.
- 2 -Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.