Base XXII
Participação de terceiros na actividade
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O objecto da concessão será sempre prosseguido, directa e pessoalmente, pela concessionária, carecendo de prévia autorização do concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, directa ou indirectamente, a participar no exercício das actividades próprias da concessão.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos que visem a prestação:
- a)De serviços de transporte e de distribuição de objectos postais;
- b)De serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
- c)De outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
- 3 -No caso da autorização a que alude o n.º 1, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a validade dos contratos e outros instrumentos jurídicos vigentes à data da entrada em vigor do contrato de concessão.