- 1 -Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a concessionária pode, nomeadamente, subcontratar:
- a)Qualquer das operações que integram a atividade de serviço postal, como tal definida no artigo 4.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
- b)Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
- c)Outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
- 3 -No caso de intervenção de terceiros nas actividades da concessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
Base XXII — Participação de terceiros na actividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
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