Base XXII
Participação de terceiros na actividade
Redação registada como em vigor em 10/06/2006.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a concessionária pode, nomeadamente, subcontratar os seguintes serviços:
- a)Os serviços de transporte e de distribuição de objectos postais;
- b)Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
- c)Outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
- 3 -No caso de intervenção de terceiros nas actividades da concessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.