Base XXIII
Direitos da concessionária
Redação registada como em vigor em 10/06/2006.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados.
- 2 -Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:
- a)Explorar a concessão nos termos das presentes bases;
- b)Cobrar os preços dos serviços que presta;
- c)Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, com dispensa de licenciamento municipal, a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção da rede postal pública;
- d)Requerer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações as expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor.