- 1 -O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados.
- 2 -Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:
- a)Explorar a concessão nos termos das presentes bases;
- b)Cobrar os preços dos serviços que presta;
- c)Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, com isenção de controlo prévio, a obras e trabalhos necessários à colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais;
- d)Requerer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações as expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de proteção e aceder a terrenos e edifícios públicos, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor.
Base XXIII — Direitos da concessionária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
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